Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência.
Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência.
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PROCESSO
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CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
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TEMA
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Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade.
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DESTAQUE
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A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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